A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), no art. 129 e nos seguintes, e a Constituição Federal de 1988 (art. 7º, XVII), asseguram que, após um ano de serviço, todo trabalhador tem direito a férias remuneradas. A própria Organização Internacional do Trabalho (OIT) entende que elas são um direito essencial para garantir a segurança e a saúde do trabalhador. Porém, o pagamento das férias dos funcionários registrados segue algumas regras que nem sempre são de conhecimento da população.
As férias anuais remuneradas são concedidas após 12 meses de serviço.
As férias não podem começar no prazo de dois dias antes de feriados ou do repouso semanal remunerado.3
Salvo os casos previstos em lei, de prioridade para concessão de férias, é o empregador que determina quando as férias serão concedidas e devem ser anotadas na CTPS e na ficha de registro.
O gozo das férias individuais pode ser dividido em até 03 períodos, um dos períodos não pode ser menor do que 14 dias e os demais não podem ser inferiores a cinco dias.
O art. 130 da CLT estabelece a proporcionalidade das férias em razão da quantidade de faltas injustificadas.
– Até 5 faltas: 30 dias de férias.
– De 6 a 14 faltas: 24 dias de férias.
– De 15 a 23 faltas: 18 dias de férias.
– De 24 a 32 faltas: 12 dias de férias.
– Acima de 32 faltas, o trabalhador perde o direito às férias.
– Salário mensal do trabalhador, com o adicional de 1/3. As médias de remunerações variáveis como comissões, gratificações, horas extras, etc, devem ser pagas nas férias, com o adicional de 1/3.
– O pagamento das férias deve ser efetuado em até dois dias antes do início das férias.
– O empregado pode receber a primeira parcela do 13o. Salário junto com as férias, desde que solicite no mês de janeiro, entretanto o empregador pode, a seu critério, conceder o adiantamento se o pedido for posterior a janeiro.
Os art. 131 e 473 da CLT relacionam os tipos de faltas que não podem ser descontadas para nenhum efeito, tais como: Faltas não comunicadas a empresa ou que não atendam aos requisitos abaixo podem diminuir o período de férias:
– Ausência devido ao falecimento do cônjuge, irmão, ascendente ou descendente, casamento, nascimento do filho, doação voluntária de sangue.
– Para se cadastrar como eleitor, prestar serviço militar ou vestibular, comparecer em juízo, serviço sindical, maternidade ou aborto, acidente de trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, licença médica, ausência para responder a inquérito administrativo ou prisão preventiva.
Trabalhadores demitidos por justa causa não têm direito a receber férias proporcionais.
Durante as férias, o contrato está interrompido, não podendo ocorrer a rescisão do contrato.
Podem ser concedidas em até dois períodos, nenhum inferior a 10 dias. Devem ser comunicadas ao ministério do trabalho e ao sindicato laboral com antecedência de 15 dias.
As empresas optantes do Simples Nacional ficam dispensadas de comunicar o Ministério do Trabalho.
Empregados que tem menos de 12 meses de trabalho, também entram em férias coletivas, entretanto, os dias de férias coletivas que excederem às férias adquiridas, são tratados como Descanso Remunerado e estes empregados terão o período aquisitivo alterado.