O equilíbrio entre trabalho e vida pessoal é essencial para as pessoas.
Para isto é fundamental que as empresas saibam como conceder de forma correta as férias individuais e férias coletivas, que trazem ótimos resultados para o crescimento sustentável das empresas.
É vedado o início das férias no período de 2 dias que antecedem feriados ou dia de repouso semanal remunerado.
Por exemplo, caso o empregado trabalhe de segunda a sexta, compensando o sábado durante a semana, sua folga semanal é no domingo e na semana que vai iniciar as férias não tem nenhum feriado, suas férias poderão iniciar no máximo na quinta-feira, pois o sábado é dia útil (deve-se observar se a CCT determina não considerar o sábado dia útil para estes efeitos).
Antes de começarmos, vamos estabelecer aqui o entendimento sobre:
- Período aquisitivo: Tempo em que o empregado acumula o direito de tirar as férias.
- Período concessivo: Tempo em que é permitido ao empregado efetivamente tirar suas férias.
O empregado adquire direito ao gozo de férias após trabalhar 12 meses.
Exemplo:
Período aquisitivo: de 01/12/2022 a 30/11/2023
Período concessivo: de 01/12/2023 a 30/11/2024
Importante enfatizar que, no exemplo apresentado acima, o dia de início das férias não pode ultrapassar de 30/10/2024 (quarta-feira), pois no dia 02/11/2024 é feriado e desde a reforma trabalhista, as férias não podem iniciar nos 2 dias que antecedem feriados ou DSR (Descanso Semanal Remunerado).
Sim, em até 03 períodos, sendo que um deles deve ser no mínimo 14 dias e os demais de no mínimo 5 dias.
A iniciativa das férias fracionadas pode partir tanto do empregador quanto do empregado. Caso seja de iniciativa do empregador, o empregado deve concordar.
Sim, as férias coletivas podem ser concedidas em até 2 períodos de no mínimo 10 dias cada e o restante como férias individuais, conforme uma das opções abaixo:
Sim. A cada 30 dias trabalhados o empregado ganha o direito a 1/12 avos de férias, o que corresponde a 2,5 dias de férias.
Exemplo:
Uma empresa concede férias coletivas de 12 dias, de 20/12/2022 a 01/01/2023 e um dos empregados foi contratado em 01/11/2022, ou seja, ele ainda não tem direito a 12 dias de férias.
Neste caso, o empregado em questão deverá tirar 5 dias de férias coletivas e os 7 dias restantes ele também não trabalha, mas serão pagos em holerite como descanso remunerado. Como ele ainda não tinha o período aquisitivo completo, inicia-se um novo período aquisitivo na data do início das férias coletivas.
O abono pecuniário nada mais é do que a “venda das férias”.
É um benefício trabalhista que permite ao empregado converter uma parte de suas férias em dinheiro. Em outras palavras, em vez de tirar integralmente o período de descanso, o trabalhador tem a opção de receber um valor correspondente às férias que ele teria direito, como se estivesse trabalhando.
O abono pecuniário de férias pode ser de até 1/3 dos dias de férias a que o empregado teria direito, ou seja, no máximo até 10 dias se tiver direito a 30 dias de férias.
Caso o empregado tenha direito a 30 dias de férias e queira “vender” todo 1/3 das férias a que tem direito e suas férias serão fracionadas, deve requerer a “venda” antes da concessão do primeiro período fracionado e neste caso as férias poderão ser fracionadas em no máximo dois períodos.
Exemplo:
Tem direito a 30 dias, vende 10, sobram 20.
Destes 20 dias restante, 14 dias devem ser gozados em um único período, sobrando 6 dias para outro período de férias.
Mas caso o empregado solicite a venda das férias somente depois de gozar o primeiro período, poderá vender até 1/3 de cada período concedido, desde que nenhum dos períodos efetivos de gozo resulte menor do que os determinados em lei (14, 5 e 5 dias, não necessariamente nesta ordem).
Importante: Os dias que o empregado vende no abono pecuniário, devem ser trabalhados no começo ou no final das férias e receberá o salário referente ao abono pecuniário no holerite mensal.
Empregado que tiver mais de 32 faltas no período aquisitivo (tabela de perdas proporcionais conforme a quantidade de faltas).
A CADA período aquisitivo normal de 12 meses:
Fonte: Art. 130 da CLT
Se o empregado que pediu demissão for readmitido após 60 dias, ele perde o período aquisitivo anterior à sua demissão. Já no caso de readmissão antes de 60 dias, retoma-se a contagem do período aquisitivo de férias inclusive o tempo entre a demissão e a readmissão.
Permanecer em gozo de licença, recebendo salário, por mais de 30 (trinta) dias dentro do mesmo período aquisitivo. Neste caso, paga-se à parte o 1/3 constitucional.
Deixar de trabalhar, recebendo salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, dentro do mesmo período aquisitivo. Neste caso, paga-se à parte o 1/3 constitucional.
Tiver recebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos, dentro do mesmo período aquisitivo, além dos primeiros 15 dias que são por conta do empregador.
Quando o empregado perder o direito de férias em virtude das situações citadas acima, observe o que acontece com o período aquisitivo:
Caso o empregado, com férias avisadas para iniciarem em 01/10, por exemplo, adoeça no dia 25/09 e apresenta atestado de 10 dias, o início das férias deverá ser adiado até o primeiro dia útil após o término do atestado.
Se nos últimos 60 dias o empregado tiver somado mais de 15 dias de atestado, deverá ser encaminhado para benefício previdenciário e suas férias serão adiadas para após o retorno do benefício.
Caso o empregado em gozo de férias desde 01/10, por exemplo, adoeça no dia 10/10 e continua doente até o dia 25/10, as férias fluem normalmente e terminam na data prevista.
Caso o empregado em gozo de férias de 30 dias desde 01/10, por exemplo, adoece dia 25/10 e o médico lhe dá um atestado de 30 dias de afastamento e não possui outros atestados no últimos 60 dias, confira quando ele entrará em auxilio doença:
Após 23/11 depende da alta da perícia e se ficar mais de 30 dias em benefício do INSS, deverá apresentar ASO de retorno à empresa.
Neste caso, deverá a empresa manter o gozo das férias e, por ocasião, do término desta, caso o empregado não tenha condições de retornar ao trabalho, a partir desse momento é que deverão ser contados os 15 primeiros dias.
Nesse sentido, estabelece o art. 202 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/07, que quando o segurado empregado entrar em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de espera para requerimento do benefício será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou licença.
Dessa forma, a data a ser considerada como data de afastamento será a data de retorno das férias.
Quando a incapacidade ultrapassar 15 dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Quando vence o 2º período aquisitivo de férias, sem o respectivo gozo, ocorre a dobra das férias.
Neste caso, as férias devem ser gozadas de forma simples e indenizadas em dobro, inclusive o terço deve ser pago em dobro.
Súmula 450 do TST: “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal (pagar as férias até 2 dias antes do seu início).”
O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono pecuniário (venda de férias), deverá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do gozo das férias.
A lei não define se são 2 dias corridos ou 2 dias úteis.
A melhor interpretação é de que são dias corridos, mas úteis, ou seja, o valor deve estar disponível para o empregado no dia inicial deste prazo.
Exemplo:
Se pagar em dinheiro, PIX ou TED, todas formas que disponibilizam o valor quase imediatamente ao empregado, pode ser pago até na sexta, ou seja, 2 dias corridos e úteis ao mesmo tempo, antes das férias, pois sábado é dia útil para efeitos legais.
Se for cheque, sem liberar o empregado para sacar ou DOC, é melhor pagar na quinta, ou seja, 2 dias úteis antes, para que o dinheiro esteja disponível na conta do empregado na sexta.
Observar também que para empregados que trabalham em escala de revezamento, o DSR (Descanso Semanal Remunerado) é a folga prevista e não necessariamente o domingo.
Quando o empregador optar por conceder férias coletivas, deverá comunicar com 15 dias de antecedência:
Importante: As empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas de avisar a Secretaria de Trabalho e Emprego.
Ufa, chegamos no final!
Viu como é importante conhecer a legislação trabalhista para atender esta pequena parcela de direitos dos empregados?
Compreender as regras, regulamentações e nuances deste tema é essencial para o crescimento sustentável das empresas, o que requer expertise e capacidade técnica.
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