A empregada gestante tem direito a 120 dias de licença maternidade.
Durante a licença, a gestante recebe o mesmo salário e reajustes que teria se estivesse trabalhando.
E também tem estabilidade mínima de 5 meses após o parto, contra demissão sem justa causa.
É possível prorrogar a licença maternidade, antes ou depois do parto, nas seguintes situações:
a) 60 dias – nas empresas do Lucro Real que aderirem ao Programa Empresa Cidadã;
b) 14 dias – quando existir risco para a vida do feto, da criança ou da mãe (exige atestado médico);
c) 60 dias – para mães de crianças que tem sequelas neurológicas das doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti (depende de perícia médica do INSS).
O benefício é sempre custeado pela Previdência Social (INSS).
A empregada registrada em empresa privada ou funcionária pública recebe o salário maternidade diretamente do empregador e este é reembolsado pelo INSS. Empregadas domésticas e contribuintes individuais recebem o salário maternidade diretamente do INSS.
Após o retorno da licença maternidade a empregada tem direito a 2 intervalos especiais de 30 minutos cada, durante sua jornada de trabalho, para amamentar seu filho até que complete 6 meses de idade ou prorrogado por mais tempo, quando a criança tiver risco de vida comprovado por atestado médico.
Não! Como este benefício é assegurado pela CLT, estes intervalos não podem ser descontados da empregada, sendo pagos, obrigatoriamente, como se fossem trabalhados.
Sim. Mesmo que a empregada não solicite os intervalos o empregador deverá concedê-los se a criança ainda não tiver 06 meses.
Caso o empregador se recuse pode receber multa de R$ 80,51 até R$ 805,90, sendo que o valor máximo pode ser aplicado nos casos de fraude, simulação ou reincidência ou, ainda, ao pagamento do tempo à disposição como hora extra.
Não, pois a finalidade deles é garantir a alimentação e a saúde do bebê.
Mediante acordo individual por escrito, as partes podem combinar que os intervalos sejam usufruídos no início e no término da jornada, ou seja, a empregada pode chegar 30 minutos mais tarde e sair 30 minutos mais cedo.
Empresas com mais de 30 empregadas acima de 16 anos, devem ter uma creche para crianças de até 6 meses de idade com um berçário, sala de amamentação adequada, cozinha dietética, uma instalação sanitária, vigilância e assistência.
Outra opção são as creches comunitárias mantidas pela empresa ou por entidades públicas ou privadas, como SESI, LBA e SESC.
Caso sua empresa não forneça nenhuma das opções acima a empregada poderá se recusar a trabalhar, sem perda da remuneração e ainda propor ação judicial de rescisão indireta, que é a justa causa da empregada contra a empresa.
Nas empresas com menos de 30 empregadas com mais de 16 anos, a empregada poderá amamentar em sua residência ou outro lugar de sua escolha.
Mesmo as mães que amamentam através de mamadeira terão direito aos 2 intervalos, pois a lei considera importante para o desenvolvimento do bebê o contato materno durante a alimentação.
O fato da empregada estar amamentando quando retorna da licença maternidade não lhe da o direito de faltar ao trabalho para amamentar.
Ela tem direito aos intervalos citados acima.
A empresa não é obrigada a aceitar atestado médico que recomenda afastamento para amamentação e nem abonar estas faltas caso ocorram.
Sim, as mães adotivas tem os mesmos direitos que as mães biológicas, sendo proibida qualquer discriminação.
Não. A empregada terá direito somente aos 2 intervalos diários de 30 minutos cada, mas não serão duplicados, triplicados, e assim sucessivamente. A legislação não relaciona os intervalos a quantidade de filhos.
Entretanto, a empresa deve observar o que a Convenção Coletiva prevê a este respeito.